ESTATUTO



ESTATUTO DO COLÉGIO DE PRESIDENTES DE CENTROS ACADÊMICOS DE DIREITO DO ESTADO DO PIAUÍ

CAPÍTULO I

Artigo 1º - O Colégio de Presidentes de Centros Acadêmicos de Direito do Estado do Piauí – CPCADEPI, fundado aos 06 dias do mês de dezembro de 2010, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, de âmbito estadual, integrada pelos Presidentes de Centros Acadêmicos de Direito do Estado do Piauí.
§ 1º - São Membros fundadores todos aqueles presidentes que assinaram a Ata de criação do Colégio de Presidentes de Centros Acadêmicos de Direito do Estado do Piauí – CPCADEPI;
§ 2º - Todos os Presidentes de Centros Acadêmicos de Direito do Estado do Piauí, devidamente legalizados são membros efetivos do Colégio de Presidentes;
§ 3º - Para se tornar membro efetivo do Colégio de Presidentes de Centros Acadêmicos de Direito do Estado do Piauí – CPCADEPI, se faz necessário o preenchimento de uma ficha de solicitação, disponível com a Comissão Executiva.
§ 4º - O Centro Acadêmico deverá estar perfeitamente legalizado para seu presidente exercer as prerrogativas de membro efetivo do CPCADEPI.    
Artigo 2º - São objetivos do Colégio de Presidentes:
  1. a simbiose entre a Comissão OAB na Universidade, Comissão de Promoção da Cidadania e alunos de direito do Estado do Piauí através dos Centros Acadêmicos;
  2. propugnar e fomentar a melhoria do ensino de direito em todas as faculdades do Estado do Piauí;
  3. a integração dos Centros Acadêmicos de Direito de todo o Estado do Piauí;
  4. o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas em sua área específica;
  5. o estudo e o aprofundamento dos temas e das questões jurídicas;
  6. a exposição de problemas e a proposição de soluções junto a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-PI.
Artigo 3º - O Colégio de Presidentes de Centros Acadêmicos de Direito do Estado do Piauí – CPCADEPI – tem foro na cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Artigo 4º - São órgãos do Colégio de Presidentes de Centros Acadêmicos de Direito do Estado do Piauí:
  1. a Assembléia Geral, presidida pelo Presidente da Comissão Executiva;
  2. a Comissão Executiva, com funções  de representação e de  execução.
§ 1º As deliberações da Assembléia Geral e da Comissão Executiva serão tomadas por maioria de votos dos presentes, excetuadas, porém as hipóteses do artigo 15, e serão registradas em ata.
§ 2º Em caso de empate, terá o voto de qualidade o Presidente da Comissão Executiva.

Seção I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 5º - Compete à Assembléia Geral:
                  I.    eleger os membros da Comissão Executiva, à exceção dos membros  indicados pela Comissão OAB na Universidade;
                II.    apreciar os relatórios mensais e as contas relativas ao semestre anterior;
               III.    alterar ou reformar os Estatutos sociais, presente 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Presidentes;
              IV.    deliberar sobre todas as matérias relacionadas com os objetivos do Colégio de Presidentes.
§ 1º A Assembléia Geral Ordinária, convocada pelo Presidente da Comissão Executiva, reunir-se-á na seccional da OAB Piauí, nos meses de março e novembro de cada ano e, extraordinariamente, em qualquer época quando convocada por 1/3 (um terço) dos membros ou pelo Presidente da Comissão Executiva, sempre com a relação da pauta a ser tratada;
§ 2º A data da reunião da Assembléia Geral será designada na reunião antecedente;
§ 3º A Assembléia Geral funcionará com a presença mínima da metade e mais 01 (um) dos membros do Colégio de Presidentes, cabendo representação desde que esta seja efetuada pelo presidente do respectivo centro acadêmico;
§ 4º A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Comissão Executiva e em sua ausência pelo Vice-Presidente;
§ 5º A OAB Piauí proverá o necessário apoio material e técnico.

Artigo 6º - Para os fins do Artigo 2º, poderão ser convidados palestrantes de notório saber jurídico, em todas as áreas do Direito.
Seção II
DA COMISSÃO EXECUTIVA

Artigo 7º - A Comissão Executiva constituir-se-á de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) Tesoureiro e 02 (dois) representantes da Comissão OAB na Universidade.
          I.    O mandato da Comissão Executiva será de dois anos, permitida a reeleição por igual prazo, somente uma vez, de forma consecutiva;
        II.    Os mandatos da Comissão Executiva do CPCADEPI serão cumpridos até o final, independente de fatores externos. Qualquer alteração deverá ser considerada o inciso III, do art. 5º.
§ 1º Os membros da Comissão Executiva serão eleitos em voto direto e secreto durante reunião da Assembléia Geral Ordinária realizada no mês de novembro que antecede o término do biênio da Administração, mediante a apresentação de chapa completa, inscrita junto a Secretaria do Colégio até 30 dias antes da eleição;
§ 2º Os eleitos tomarão posse automaticamente no dia 1º de janeiro do ano subsequente;
§ 3º A substituição dos membros da Comissão Executiva, em decorrência de vacância de cargo, obedecerá à ordem estabelecida pelo caput do artigo;
Artigo 8º - Compete à Comissão Executiva:
  1. dar execução às deliberações da Assembléia Geral;
  2. regulamentar as atribuições que lhe forem conferidas, suprindo as omissões da previsão estatutária;
  3. acompanhar, em todos os foros e instâncias, os projetos ou matérias de interesse dos Centros Acadêmicos, mantendo permanentemente informado os membros do Colégio de Presidentes;
  4. apresentar nas assembléias o relatório de suas atividades, bem como as contas do exercício findo;
  5. fazer publicar periodicamente Boletim Informativo.
Artigo 9º - Os membros da Diretoria que faltar três (3) reuniões seguidas será substituído desde que não apresente justificativas, que deverá ser aceita pela Diretoria.
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Seção III
DO PRESIDENTE
Artigo 10 - Compete ao Presidente:
  1. representar o Colégio de Presidentes, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele, podendo delegar poderes a qualquer Membro da Comissão Executiva;
  2. convocar e presidir as reuniões do Colegiado, bem como proferir voto de qualidade;
  3. praticar os atos de gestão e administrar os bens pertencentes ao patrimônio do Colégio;
  4. comprometer-se pelo Colégio de Presidentes, firmando convênios com outros órgãos e instituições ou celebrando qualquer espécie de contrato com terceiros, desde que não haja ônus à entidade, ou em havendo, com a aprovação da Assembléia; 
  5. manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras e representar ou fazer representar o Colégio em conclaves culturais nacionais e internacionais;
  6. nomear e exonerar secretários adjuntos visando o bom funcionamento do Colégio de Presidentes;

Seção IV
DO VICE-PRESIDENTE
Artigo 11 - Compete ao Vice-Presidente:
  1. substituir o Presidente, sempre que este se encontrar impossibilitado de exercer suas funções e, na hipótese de afastamento definitivo daquele, completará o seu mandato, não perdendo o direito à elegibilidade;
  2. caberá ainda ao Vice-Presidente redigir e publicar periodicamente o Boletim Informativo.
Seção V
DO SECRETÁRIO
Artigo 12 - Incumbe ao Secretário praticar todos os atos de Secretaria nas reuniões realizadas pelo Colégio e pela Comissão executiva, especialmente:
  1. redigir em livro próprio as atas das reuniões, assinando-as e, colher as assinaturas dos presentes; 
  2. manter atualizado o cadastro dos integrantes do Colégio de Presidentes;
  3. praticar os atos que lhe forem determinados pelo Presidente do Colégio.
 
Seção VI
DO TESOUREIRO
Artigo 13 - Compete ao Tesoureiro:
  1. controlar e movimentar as contas bancárias do Colégio e assinar cheques conjuntamente com o presidente;
  2. zelar pelo patrimônio da Entidade, mantendo inventariados todos os seus bens;
  3. organizar o recebimento de contribuições devidas pelos membros do Colégio de Presidentes e prover outras receitas;
  4. elaborar o orçamento anual do Colégio de Presidentes até 30 (trinta) dias do novo exercício financeiro;
  5. manter em ordem os documentos e livros contábeis;
  6. apresentar balancetes semestrais, assim como o balanço;
  7. exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO III
DAS FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO

Artigo 14 - Os centros acadêmicos cujos membros sejam efetivos darão uma contribuição financeira anual, no valor de 10% do salário mínimo anual, destinada ao custeio das despesas administrativas;

 Parágrafo Único: O CPCADEPI poderá perceber outras fontes de recursos para manutenção e custeio de atividades em prol dos acadêmicos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 15 - O Colégio de Presidentes de Centros Acadêmicos do Estado do Piauí terá duração indeterminada, e somente poderá ser dissolvido pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em Assembléia Geral convocada para esse fim.
Artigo 16 - A Assembléia Geral Extraordinária, dissolvido o CPCADEPI, o patrimônio ou fundo social porventura existente será destinado a uma entidade sem fins lucrativos.
Artigo 17 - Os casos omissos do Estatuto serão objeto de deliberação da Assembléia Geral, que poderá ou não ratificar a interpretação e medidas sugeridas pela Comissão Executiva.
Artigo 18 – O presente Estatuto do Colégio de Presidentes de Centros Acadêmicos de Direito do Estado do Piauí entra em vigor a partir da sua aprovação pela assembléia, merecendo, contudo, o registro no ofício competente.


Teresina, 27 de janeiro de 2011.

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